5 dúvidas frequentes sobre portabilidade de plano de saúde empresarial
Uma nova regra da Agência Nacional de Saúde (ANS), autoriza aos beneficiários de planos coletivos empresariais, mudar de plano ou operadora, sem precisar cumprir a carência, se achar necessário
No entanto, é preciso ter atenção antes de procurar outro serviço. Assim como há deveres para as operadoras, os consumidores têm de cumprir pré-requisitos caso queiram solicitar a portabilidade. É nesse ponto que começa a surgir as dúvidas!
Neste artigo, explicaremos as 5 dúvidas mais frequentes sobre portabilidade de plano de saúde empresarial! Acompanhe!
1. O que é portabilidade?
A Portabilidade, é o direito que o beneficiário tem de trocar o plano de saúde (por qualquer motivo), seja por uma insatisfação, pela inadequação do serviço, ou até mesmo para o que consumidor possa escolher algo de acordo com a sua nova realidade financeira, sem ter que cumprir a carência do novo contrato.
2. O que acontece com as carências já cumpridas?
Caso o beneficiário tenha cumprido o prazo de permanência no plano de origem, ele fica isento de qualquer carência e pode utilizar todos os recursos do plano assim que fizer a portabilidade.
Prazos de permanência:
- Na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 anos na operadora do plano de origem ou há pelo menos 3, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões pré-existentes;
- Se o beneficiário ingressou no plano de origem exercendo a portabilidade de Carências, o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 ano, mas se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, o prazo mínimo a ser cumprido será de 2 anos.
3. O que é preciso para fazer a portabilidade?
Para fazer a portabilidade, o beneficiário deverá preencher o relatório de compatibilidade, no GUIA ANS, o qual terá validade de 5 dias a contar da emissão e deverá ser encaminhado para Operadora com os demais documentos obrigatórios para análise do direito ao exercício de portabilidade. Além disso, o cliente deve estar em dia com as mensalidades.
Outro ponto importante: a partir do momento em que o cliente faz o requerimento de portabilidade, a empresa passa a ter o prazo de 10 dias para analisar esse pedido. Em caso de ausência de resposta, a mudança começa a valer imediatamente, e você já passa a ser cliente desse novo plano; ou seja, a portabilidade passa a ser automática, caso não exista manifestação do plano de saúde, dentro do prazo de 10 dias.
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4. Quem pode solicitar a portabilidade?
Para solicitar a portabilidade em planos de saúde empresariais é preciso ser cliente do plano de saúde após 1º de janeiro de 1999, ou estar adaptado à Lei dos Planos de Saúde de nº 9.656/98.
Além disso, é necessário apresentar a seguinte documentação para realizar a portabilidade dos planos:
- Comprovante de prazo de permanência no plano;
- Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades, das três últimas faturas ou uma declaração da operadora do plano;
- Se o plano de destino for o coletivo, comprovante de que está apto a ingressar no novo convênio;
- Para o caso de empresário individual, o comprovante de atuação.
5. Como saber quais são os planos compatíveis para portabilidade?
Para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS). As faixas de preço podem ser consultadas no Guia ANS de Planos de Saúde.
Não é preciso haver compatibilidade de preço nos casos:
- Quando o plano de origem não tem mensalidade fixa.
- Quando a portabilidade for entre dois planos empresariais.
- Em portabilidades extraordinárias e especiais.
- Em situações específicas que a mudança do plano de saúde é motivada pela extinção do vínculo do beneficiário ao seu plano de saúde, quais sejam: por morte do titular do contrato; por perda da condição de dependência; por demissão, exoneração ou aposentadoria, ou término do direito de manutenção no plano por força dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; ou por rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
Diante de tudo isso que foi apresentado, é importante que você tenha ciência dessas novas regras, e caso ainda existam dúvidas, converse com um consultor experiente.
Aqui, na Atlântico Seguros fazemos o seu pedido de portabilidade de uma maneira rápida e fácil. Converse com um dos nossos consultores através do WhatsApp: 55 (71) 996350207.
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Referências:
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Robson Oliveira
Publicitário, empresário desde os 20 anos em diversos setores, Diretor da Atlântico Corretora de Seguros.
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