É possível fazer portabilidade de carência para planos de saúde empresariais?
O interesse em fazer portabilidade de carência para planos de saúde empresariais aumentou bastante nos últimos anos e, apesar de ser um direito dos beneficiários, muitos ainda têm dúvidas em relação aos prazos e condições.
Afinal, as regras e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a portabilidade de carência costumam ser complexas, o que exige muita atenção na hora de pesquisar sobre o assunto.
Portanto, se você quer entender quais são as condições, prazos de portabilidade de carência e requisitos ditados pela ANS, não deixe de conferir este conteúdo. Nele, explicaremos tudo o que você precisa saber antes de solicitar a portabilidade do seu plano empresarial.
O que é carência no plano de saúde empresarial?
A carência dos planos de saúde representa, basicamente, o prazo que o contratante deve esperar para ter o direito de usufruir da cobertura completa de todos os serviços ofertados pela operadora do plano contratado.
Visto que, como já falamos acima, existem algumas condições que possibilitam a portabilidade de carências, porém, estas limitações são determinadas pela ANS, órgão responsável pela regulação do setor de planos de saúde privados no país.
Como regra, o tempo de carência é legal, mas não pode ser de forma alguma abusivo. Por esse motivo, a própria ANS também fica responsável por determinar o prazo máximo para a carência em cada situação e categoria de plano.
Sendo assim, antes de contratar esse benefício para os funcionários da sua organização, é de extrema importância que você conheça primeiro qual o prazo da carência regulamentada pela ANS para plano do seu interesse.
Desta forma, você e seus colaboradores não serão pegos de surpresa na hora de tentar marcar consultas ou aproveitar outros serviços ofertados pela operadora do seu novo plano.
Entenda como funciona a portabilidade de carência para planos de saúde empresariais
Além desse prazo de carência poder diferir de uma operadora para outra, as normas das ANS para esse período de carência de um plano coletivo empresarial também pode ser diferente em comparação aos outros tipos de planos de saúde.
Os planos de saúde que foram contratados antes de janeiro de 1999, devem obedecer o que está acordado foi acordado entre operadora e organização na hora da assinatura do contrato.
Já os planos contratados a partir de janeiro de 1999, devem seguir à risca o prazo de carência determinado pela Lei n.º 9.656/98. Veja abaixo o que ela estabelece:
- Máximo de 24h: em situações de emergência e urgência a operadora tem até 24h para liberar o beneficiário da carência;
- Até 180 dias: para liberar autorizações para exames, consultas, cirurgias ou internações;
- Até 300 dias: a operadora tem até 300 dias para liberar autorizações de partos, com exceção em casos de partos prematuros resultantes de complicações na gestação, já que esse caso é considerado de emergência e urgência, então é considerado o prazo máximo de 24h;
- Até 24 meses: em casos em que o beneficiário tenha alguma doença ou lesões preexistentes que exigem cuidados e procedimentos de alta complexidade.
Vale ressaltar que apesar desses prazos serem estabelecidos pela ANS, ele pode ser negociado diretamente com a operadora contratante, caso o beneficiário tenha necessidade de diminuir o prazo de portabilidade de carência previsto na legislação.
O essencial é que em cada um dessas opções, a definição dos prazos de portabilidade de carência para planos empresariais devem estar presentes no contrato na hora da assinatura.
Além de ser informado de forma clara e transparente ainda durante o período em que você estiver em negociação com a operadora.
Bom, agora que você já viu como funciona a portabilidade de carência para planos de saúde empresariais, continue lendo e entenda como fazer o que é exigido para fazer a portabilidade do seu plano.
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Portabilidade de plano de saúde empresarial: entenda o que é preciso para solicitar a mudança
A portabilidade é uma forma de trocar de plano de saúde trazendo com você o histórico de carência já efetuado com a operadora ou plano anterior. Sendo assim, o beneficiário não precisa cumprir este prazo novamente.
Esse é um dos direitos garantidos a todas as pessoas físicas ou jurídicas que contrataram algum plano de saúde a partir de janeiro de 1999.
Essa escolha pode diminuir o prazo em casos de portabilidade de carência dos contratantes de qualquer categoria de plano, até mesmo de um plano de saúde empresarial.
Para ter o direito a portabilidade, é exigido que o beneficiário cumpra os seguintes requisitos:
- O plano atual deve ter o preço igual ou superior o do novo;
- O pagamento das mensalidades do seu plano atual precisa estar em dia;
- O seu contrato com a operadora do plano de saúde anterior precisa estar ativo.
Além disso, você deve, obrigatoriamente, ter cumprido o prazo mínimo de permanência no seu plano nas seguintes situações:
Primeira portabilidade: você deve ter cumprido mínimo de 2 anos no plano de origem, e 3 anos para casos de lesões ou doenças já preexistentes, como já explicamos acima.
Segunda portabilidade: caso você já tenha feito uma portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de apenas 1 ano.
Mas, fique atento: caso o seu plano de saúde atual tenha cobertura não prevista no seu plano de saúde anterior, você terá que cumprir o prazo de 3 anos de permanência, independente da quantidade de portabilidade cumpridas por você.
Todavia, é essencial buscar o suporte de profissionais para te ajudar a fazer a portabilidade da melhor forma possível e ainda te auxiliar na escolha do plano de saúde ideal para sua empresa.
Desta forma, você terá certeza que seus colaboradores estão recebendo os melhores serviços de saúde do mercado.
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Robson Oliveira
Publicitário, empresário desde os 20 anos em diversos setores, Diretor da Atlântico Corretora de Seguros.
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